CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos

Art. 100

Código Civil · Art. 100

84 acórdãos e 62 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

84 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo14 TJSP · 13 TJPR · 11 TJRN · 8 TJCE · 7 TJDFT · 5 STJ · 4 TJRJ · 4 TJRS · 4 TRF1 · 3 TJPE · 3 TJES · 2 TJMG · 2 TJMS · 1 TJSC · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TJTO
Ver todos os 84 acórdãos
62 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo27 TJSC · 16 TJDFT · 4 STF · 4 TJPR · 3 STJ · 3 TJCE · 2 TJRS · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art100

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