CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos

Art. 99

Código Civil · Art. 99

108 acórdãos e 38 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art99

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