CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos

Art. 101

Código Civil · Art. 101

6 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJSC, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art101

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita