TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES

Art. 64

Código Civil · Art. 64

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art64

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