Art. 58
32 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TJDFT, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
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