TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 58

Código Civil · Art. 58

32 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TJDFT, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

22 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo10 TJDFT · 3 STF · 3 TJCE · 2 STJ · 2 TJPR · 1 TJSC · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art58

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