TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES

Art. 68

Código Civil · Art. 68

2 acórdãos do STJ e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art68

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita