Art. 60
Redação atual dada pela Lei 11.127/2005.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
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