CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 94

Código Civil · Art. 94

29 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art94

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