CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 95

Código Civil · Art. 95

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art95

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