CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 96

Código Civil · Art. 96

38 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art96

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita