Impedimento da contagem de votos
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.
- Art. 184: Remessa dos papéis eleitorais
- Art. 185: Incineração das cédulas eleitorais
- Art. 186: Proclamação dos eleitos e ata
- Art. 187: Renovação de votação municipal
- Art. 188: Contagem de votos pelas mesas receptoras
- Art. 189: Nomeação de escrutinadores
- Art. 191
- Art. 192: Verificação do número de cédulas
- Art. 193: Procedimento de apuração de votos
- Art. 194: Entrega e fiscalização das urnas
- Art. 195: Atribuições da Junta Eleitoral
- Art. 196: Apuração centralizada dos votos
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