Incineração das cédulas eleitorais
Incluído pela Lei 7.977/1989.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.
(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.
(Incluído pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989)
- Art. 179: Elaboração dos mapas e boletins
- Art. 180: Apuração nas eleições municipais
- Art. 181: Recontagem de votos
- Art. 182: Remessa de títulos estranhos
- Art. 183: Lacre da urna após apuração
- Art. 184: Remessa dos papéis eleitorais
- Art. 186: Proclamação dos eleitos e ata
- Art. 187: Renovação de votação municipal
- Art. 188: Contagem de votos pelas mesas receptoras
- Art. 189: Nomeação de escrutinadores
- Art. 190: Impedimento da contagem de votos
- Art. 191
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