Remessa dos papéis eleitorais
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2004.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 178: Voto vinculado a vice ou suplente
- Art. 179: Elaboração dos mapas e boletins
- Art. 180: Apuração nas eleições municipais
- Art. 181: Recontagem de votos
- Art. 182: Remessa de títulos estranhos
- Art. 183: Lacre da urna após apuração
- Art. 185: Incineração das cédulas eleitorais
- Art. 186: Proclamação dos eleitos e ata
- Art. 187: Renovação de votação municipal
- Art. 188: Contagem de votos pelas mesas receptoras
- Art. 189: Nomeação de escrutinadores
- Art. 190: Impedimento da contagem de votos
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