Contagem de votos pelas mesas receptoras
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.
- Art. 182: Remessa de títulos estranhos
- Art. 183: Lacre da urna após apuração
- Art. 184: Remessa dos papéis eleitorais
- Art. 185: Incineração das cédulas eleitorais
- Art. 186: Proclamação dos eleitos e ata
- Art. 187: Renovação de votação municipal
- Art. 189: Nomeação de escrutinadores
- Art. 190: Impedimento da contagem de votos
- Art. 191
- Art. 192: Verificação do número de cédulas
- Art. 193: Procedimento de apuração de votos
- Art. 194: Entrega e fiscalização das urnas
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