Eleições suplementares por anulação de votos
Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201.
§ 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
- Art. 205: Apuração geral das eleições presidenciais
- Art. 206: Sorteio de relator por grupo de Estados
- Art. 207: Relatório do relator sobre resultados
- Art. 208: Exame e alegações sobre relatório
- Art. 209: Julgamento de apuração eleitoral
- Art. 210: Relatório final de apuração
- Art. 211: Proclamação do presidente eleito
- Art. 213: Eleição presidencial pelo Congresso
- Art. 214: Posse do presidente e vice-presidente
- Art. 215: Diplomação dos eleitos e suplentes
- Art. 216: Exercício do mandato durante recurso
- Art. 217: Revisão de diplomas eleitorais
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