Posse do presidente e vice-presidente
Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
- Art. 205: Apuração geral das eleições presidenciais
- Art. 206: Sorteio de relator por grupo de Estados
- Art. 207: Relatório do relator sobre resultados
- Art. 208: Exame e alegações sobre relatório
- Art. 209: Julgamento de apuração eleitoral
- Art. 210: Relatório final de apuração
- Art. 211: Proclamação do presidente eleito
- Art. 212: Eleições suplementares por anulação de votos
- Art. 213: Eleição presidencial pelo Congresso
- Art. 215: Diplomação dos eleitos e suplentes
- Art. 216: Exercício do mandato durante recurso
- Art. 217: Revisão de diplomas eleitorais
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