Diplomação dos eleitos e suplentes
11 acórdãos e 15 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2023.
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
- Art. 209: Julgamento de apuração eleitoral
- Art. 210: Relatório final de apuração
- Art. 211: Proclamação do presidente eleito
- Art. 212: Eleições suplementares por anulação de votos
- Art. 213: Eleição presidencial pelo Congresso
- Art. 214: Posse do presidente e vice-presidente
- Art. 216: Exercício do mandato durante recurso
- Art. 217: Revisão de diplomas eleitorais
- Art. 218: Comunicação de diplomação de militar
- Art. 219: Declaração de nulidade e prejuízo
- Art. 220: Nulidade da votação
- Art. 221: Anulação da votação
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