Eleição presidencial pelo Congresso
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.
- Art. 205: Apuração geral das eleições presidenciais
- Art. 206: Sorteio de relator por grupo de Estados
- Art. 207: Relatório do relator sobre resultados
- Art. 208: Exame e alegações sobre relatório
- Art. 209: Julgamento de apuração eleitoral
- Art. 210: Relatório final de apuração
- Art. 211: Proclamação do presidente eleito
- Art. 212: Eleições suplementares por anulação de votos
- Art. 214: Posse do presidente e vice-presidente
- Art. 215: Diplomação dos eleitos e suplentes
- Art. 216: Exercício do mandato durante recurso
- Art. 217: Revisão de diplomas eleitorais
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