PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Redução a condição análoga à de escravo

Código Penal · Art. 149

Redação atual dada pela Lei 10.803/2003. 1.136 acórdãos e 806 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026. Nos 40 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 70,0% negaram provimento ou a ordem, 2,5% não conheceram do recurso, 27,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.803/2003

Art. 149.

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente;

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

3 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

40 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 70,0%negaram provimento ou a ordem28
  • 2,5%não conheceram do recurso1
  • 27,5%concederam ou deram provimento11

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

806 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo388 STJ · 264 TRF1 · 139 STF · 10 TJBA · 3 TJSC · 1 TJDFT · 1 TJSP
Ver todas as 806 decisões monocráticas
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

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