Redução a condição análoga à de escravo
Redação atual dada pela Lei 10.803/2003. 1.136 acórdãos e 806 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026. Nos 40 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 70,0% negaram provimento ou a ordem, 2,5% não conheceram do recurso, 27,5% concederam ou deram provimento.
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
- redação originária
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
40 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 146: Constrangimento ilegal
- Art. 146-A: Intimidação sistemática
- Art. 147: Ameaça
- Art. 147-A: Perseguição
- Art. 147-B: Violência psicológica contra a mulher
- Art. 147-C: Ameaça no crime organizado
- Art. 148: Seqüestro e cárcere privado
- Art. 149-A: Tráfico de Pessoas
- Art. 150: Violação de domicílio
- Art. 151: Violação de correspondência
- Art. 152: Correspondência comercial
- Art. 153: Divulgação de segredo
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