Divulgação de segredo
Incluído pela Lei 9.983/2000. 81 acórdãos e 129 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2026.
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis .
(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º Somente se procede mediante representação.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
- Art. 147-A: Perseguição
- Art. 147-B: Violência psicológica contra a mulher
- Art. 147-C: Ameaça no crime organizado
- Art. 148: Seqüestro e cárcere privado
- Art. 149: Redução a condição análoga à de escravo
- Art. 149-A: Tráfico de Pessoas
- Art. 150: Violação de domicílio
- Art. 151: Violação de correspondência
- Art. 152: Correspondência comercial
- Art. 154: Violação do segredo profissional
- Art. 154-A: Invasão de dispositivo informático
- Art. 154-B: Ação penal
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