PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio

Código Penal · Art. 150

Revogado pela Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). 5.686 acórdãos e 2.848 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026. Nos 40 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,0% negaram provimento ou a ordem, 10,0% não conheceram do recurso, 5,0% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.869/2019Lei de Abuso de Autoridade

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º -

(Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)

(Vigência)

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • §2redação originária

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

2 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

40 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 85,0%negaram provimento ou a ordem34
  • 10,0%não conheceram do recurso4
  • 5,0%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

5.686 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.653 TJPR · 1.024 TJRJ · 879 TJMG · 756 TJDFT · 737 TJSP · 151 TJBA · 142 TJCE · 136 TJSC · 107 STJ · 40 STF · 35 TJPI · 8 TJRS · 7 TRF1 · 7 TRF3 · 2 TJPE · 1 TJMS · 1 TJAL
Ver todos os 5.686 acórdãos
2.848 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo2.276 STJ · 272 STF · 117 TJBA · 66 TJDFT · 62 TJSP · 36 TJSC · 9 TJMG · 7 TRF1 · 2 TJRJ · 1 TJPR
Ver todas as 2.848 decisões monocráticas
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

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