Epidemia
Redação atual dada pela Lei 8.072/1990. 18 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
- Art. 268: Infração de medida sanitária preventiva
- Art. 269: Omissão de notificação de doença
- Art. 270: Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
- Art. 271: Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 272: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
- Art. 273
- Art. 274: Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
- Art. 275: Invólucro ou recipiente com falsa indicação
- Art. 276: Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
- Art. 277: Substância destinada à falsificação
- Art. 278: Outras substâncias nocivas à saúde pública
- Art. 280: Medicamento em desacordo com receita médica
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