Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 268 acórdãos e 302 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 272. Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saude:
- redação originária
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de réis.
- §1redação originária
§ 1° Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Modalidade culposa
- §2redação originária
§ 2° Se o crime é culposo:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Alteração de substância alimentícia ou medicinal
- Art. 267: Epidemia
- Art. 268: Infração de medida sanitária preventiva
- Art. 269: Omissão de notificação de doença
- Art. 270: Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
- Art. 271: Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 273
- Art. 274: Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
- Art. 275: Invólucro ou recipiente com falsa indicação
- Art. 276: Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
- Art. 277: Substância destinada à falsificação
- Art. 278: Outras substâncias nocivas à saúde pública
- Art. 280: Medicamento em desacordo com receita médica
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