PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Infração de medida sanitária preventiva

Código Penal · Art. 268

276 acórdãos e 285 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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276 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo90 TJPR · 42 TJSP · 34 TJCE · 32 TJSC · 21 TJDFT · 11 TJMG · 11 TJRJ · 10 STJ · 10 STF · 7 TJPI · 6 TJBA · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art268

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