PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Código Penal · Art. 278

104 acórdãos e 142 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

2 figuras típicas neste artigo
104 acórdãos de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo33 TJRJ · 20 TJMG · 9 TRF3 · 8 STJ · 8 TJSP · 6 TJPR · 4 TJCE · 4 TJSC · 4 TRF1 · 3 TJBA · 2 TJDFT · 2 TJPI · 1 TJPE
Ver todos os 104 acórdãos
142 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo110 STJ · 20 STF · 5 TJBA · 3 TJSC · 2 TRF1 · 1 TJRJ · 1 TJSP
Ver todas as 142 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art278

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