Outras substâncias nocivas à saúde pública
104 acórdãos e 142 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- Art. 271: Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 272: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
- Art. 273
- Art. 274: Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
- Art. 275: Invólucro ou recipiente com falsa indicação
- Art. 276: Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
- Art. 277: Substância destinada à falsificação
- Art. 280: Medicamento em desacordo com receita médica
- Art. 282: Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
- Art. 283: Charlatanismo
- Art. 284: Curandeirismo
- Art. 285: Forma qualificada
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita