Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Redação atual dada pela Lei 9.677/1998. 4 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2024.
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - detenção, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
- Art. 267: Epidemia
- Art. 268: Infração de medida sanitária preventiva
- Art. 269: Omissão de notificação de doença
- Art. 270: Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
- Art. 271: Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 272: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
- Art. 273
- Art. 275: Invólucro ou recipiente com falsa indicação
- Art. 276: Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
- Art. 277: Substância destinada à falsificação
- Art. 278: Outras substâncias nocivas à saúde pública
- Art. 280: Medicamento em desacordo com receita médica
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