Curandeirismo
23 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
- Art. 271: Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 272: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
- Art. 273
- Art. 274: Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
- Art. 275: Invólucro ou recipiente com falsa indicação
- Art. 276: Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
- Art. 277: Substância destinada à falsificação
- Art. 278: Outras substâncias nocivas à saúde pública
- Art. 280: Medicamento em desacordo com receita médica
- Art. 282: Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
- Art. 283: Charlatanismo
- Art. 285: Forma qualificada
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