PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Código Penal · Art. 335

23 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art335

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