Contratação direta ilegal
Incluído pela Lei 14.133/2021. 357 acórdãos e 409 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,7% negaram provimento ou a ordem, 3,7% não conheceram do recurso, 5,6% concederam ou deram provimento.
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 337: Subtração ou inutilização de livro ou documento
- Art. 337-A: Sonegação de contribuição previdenciária
- Art. 337-B: Corrupção ativa em transação comercial internacional
- Art. 337-C: Tráfico de influência em transação comercial internacional
- Art. 337-D: Funcionário público estrangeiro
- Art. 337-F: Frustração do caráter competitivo de licitação
- Art. 337-G: Patrocínio de contratação indevida
- Art. 337-H: Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
- Art. 337-I: Perturbação de processo licitatório
- Art. 337-J: Violação de sigilo em licitação
- Art. 337-K: Afastamento de licitante
- Art. 337-L: Fraude em licitação ou contrato
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