Corrupção ativa em transação comercial internacional
Incluído pela Lei 10467/2002. 1 acórdão e 11 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
- Art. 337: Subtração ou inutilização de livro ou documento
- Art. 337-A: Sonegação de contribuição previdenciária
- Art. 337-C: Tráfico de influência em transação comercial internacional
- Art. 337-D: Funcionário público estrangeiro
- Art. 337-E: Contratação direta ilegal
- Art. 337-F: Frustração do caráter competitivo de licitação
- Art. 337-G: Patrocínio de contratação indevida
- Art. 337-H: Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
- Art. 337-I: Perturbação de processo licitatório
- Art. 337-J: Violação de sigilo em licitação
- Art. 337-K: Afastamento de licitante
- Art. 337-L: Fraude em licitação ou contrato
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