Contrabando
Incluído pela Lei 13.008/2014. 3.820 acórdãos e 3.891 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026. Nos 117 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,2% negaram provimento ou a ordem, 6,8% não conheceram do recurso, 5,1% concederam ou deram provimento.
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
- Contrabando
- Contrabando por equiparação legal editorial
- Contrabando de mercadoria sujeita a controle público editorial
- Contrabando por reingresso de mercadoria exportada editorial
- Contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial editorial
- Contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial editorial
117 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 331: Desacato
- Art. 332: Tráfico de Influência
- Art. 333: Corrupção ativa
- Art. 334: Descaminho
- Art. 335: Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
- Art. 336: Inutilização de edital ou de sinal
- Art. 337: Subtração ou inutilização de livro ou documento
- Art. 337-A: Sonegação de contribuição previdenciária
- Art. 337-B: Corrupção ativa em transação comercial internacional
- Art. 337-C: Tráfico de influência em transação comercial internacional
- Art. 337-D: Funcionário público estrangeiro
- Art. 337-E: Contratação direta ilegal
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