Exercício arbitrário das próprias razões
1.005 acórdãos e 526 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
- Art. 339: Denunciação caluniosa
- Art. 340: Comunicação falsa de crime ou de contravenção
- Art. 341: Auto-acusação falsa
- Art. 342: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 343: Corrupção de testemunha
- Art. 344: Coação no curso do processo
- Art. 346: Dano à coisa própria em poder de terceiro
- Art. 347: Fraude processual
- Art. 348: Favorecimento pessoal
- Art. 349: Favorecimento real
- Art. 349-A: Entrada de celular em presídio
- Art. 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
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