PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Exercício arbitrário das próprias razões

Código Penal · Art. 345

1.005 acórdãos e 526 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

1 figura típica neste artigo
1.005 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo181 TJSP · 158 TJMG · 149 TJDFT · 137 TJRJ · 129 TJPR · 56 TJSC · 48 STJ · 32 TJBA · 32 TJCE · 28 STF · 20 TRF1 · 16 TRF3 · 11 TJPI · 4 TJPE · 2 TJRO · 1 TJRS · 1 TJPA
Ver todos os 1.005 acórdãos
3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art345

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita