PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 169

Código de Processo Civil · Art. 169

272 acórdãos e 448 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

272 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo76 TJSC · 43 TJSP · 42 TJPR · 27 STJ · 23 TJES · 18 TJRJ · 11 TJMS · 10 TJPA · 7 TJRO · 6 TJDFT · 3 TRF1 · 2 TJRS · 2 TJTO · 1 STF · 1 TJPI
Ver todos os 272 acórdãos
448 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo234 TJSC · 200 STJ · 5 STF · 4 TJRS · 2 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJPR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art169

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