PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 170

Código de Processo Civil · Art. 170

226 acórdãos e 320 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

226 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo84 TJSP · 32 TJRJ · 27 TJSC · 20 TJES · 19 TRF1 · 15 TJPA · 9 STJ · 7 TJPR · 5 TJRO · 4 TJMS · 2 TJDFT · 1 TJPI · 1 TJTO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art170

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