PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 176

Código de Processo Civil · Art. 176

313 acórdãos e 183 decisões monocráticas de TJPI, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

313 acórdãos de TJPI, TJRJ e outros tribunais citam este artigo189 TJPI · 21 TJRJ · 19 TJSP · 18 TRF1 · 15 TJSC · 10 TJPA · 9 TJPR · 7 TJDFT · 7 TJES · 6 TJRO · 5 STJ · 4 TJRS · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJMS
Ver todos os 313 acórdãos
183 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo152 STJ · 13 TJSC · 7 STF · 7 TJDFT · 2 TJRJ · 2 TRF1
Ver todas as 183 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art176

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