PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 179

Código de Processo Civil · Art. 179

415 acórdãos e 463 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

415 acórdãos de TJRJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo131 TJRJ · 90 TJPI · 48 TJSP · 29 TRF1 · 27 TJPR · 22 TJSC · 18 TJPA · 13 TJES · 11 STJ · 8 TJMS · 8 TJRO · 3 TJDFT · 3 TJCE · 2 TJRS · 1 TJPE · 1 TJTO
Ver todos os 415 acórdãos
463 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo315 STJ · 78 TJDFT · 31 TJRJ · 29 TJSC · 4 TJSP · 2 STF · 2 TJRS · 2 TRF1
Ver todas as 463 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art179

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