PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 178

Código de Processo Civil · Art. 178

2.259 acórdãos e 8.446 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

2.259 acórdãos de TJPI, TJPA e outros tribunais citam este artigo529 TJPI · 369 TJPA · 226 TJSC · 226 TJRJ · 178 TJSP · 133 TJPR · 123 TRF1 · 94 TJES · 78 STJ · 71 TJMS · 59 TJRO · 49 TJDFT · 46 TJCE · 39 TJRS · 19 TJPE · 19 TJTO · 1 TJMG
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8.446 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo4.563 TJSC · 2.543 STJ · 1.028 TJDFT · 84 TJCE · 72 TRF1 · 52 TJRJ · 31 TJMG · 21 TJSP · 19 STF · 18 TJRS · 9 TJPE · 6 TJBA
Ver todas as 8.446 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178

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