PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 177

Código de Processo Civil · Art. 177

109 acórdãos e 153 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

109 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo27 TJPR · 15 TJRJ · 14 STJ · 12 TJSC · 11 TJES · 8 TJPA · 6 TJCE · 6 TJSP · 3 TJPE · 2 TJMS · 2 TRF1 · 1 TJMG · 1 TJRO · 1 TJPI
Ver todos os 109 acórdãos
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art177

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita