PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 180

Código de Processo Civil · Art. 180

110 acórdãos e 491 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

110 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo24 TJDFT · 17 TJRJ · 15 TJSP · 13 STJ · 7 TJSC · 7 TJRS · 7 TJPA · 5 TJPR · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJPI · 2 TJES · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art180

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