PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DAS CARTAS

Art. 267

Código de Processo Civil · Art. 267

2.999 acórdãos e 11.964 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

2.999 acórdãos de TRF1, TJPI e outros tribunais citam este artigo972 TRF1 · 440 TJPI · 380 TJRN · 285 TJRJ · 159 TJRR · 127 TJPE · 107 TJDFT · 94 TJCE · 77 TJSP · 62 STJ · 57 TJSC · 47 TJPA · 46 TJPR · 31 TJMS · 30 TJES · 22 TRF3 · 18 TJMT · 15 TJRS · 9 TJMG · 9 TJTO · 4 TRF4 · 2 STF · 2 TJBA · 2 TJRO · 1 TRF5 · 1 TJGO
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11.964 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo7.415 STJ · 1.100 TJSC · 904 TJCE · 680 TJRJ · 586 TJPE · 513 TRF1 · 399 TJDFT · 185 TJSP · 65 TJMG · 41 TJPR · 36 STF · 24 TJBA · 16 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267

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