PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES

Art. 270

Código de Processo Civil · Art. 270

1.282 acórdãos e 1.391 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

1.282 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo267 TJRJ · 232 TJDFT · 180 TJSP · 112 TJMS · 93 TJRN · 63 TJRS · 42 TJCE · 38 TJMG · 33 TJPR · 32 TJPI · 31 TJPA · 29 TJPE · 28 STJ · 28 TJES · 27 TJTO · 17 TJRO · 14 TJSC · 8 TRF1 · 3 STF · 3 TJRR · 1 TJBA · 1 TJMT
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1.391 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo662 TJDFT · 340 STJ · 99 TJRS · 85 TJCE · 84 TJSC · 51 TJRJ · 29 TJPR · 19 TJPE · 8 STF · 5 TJMG · 5 TJSP · 4 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270

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