PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DAS CARTAS

Art. 260

Código de Processo Civil · Art. 260

66 acórdãos e 358 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

66 acórdãos de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo13 TJRN · 10 TJDFT · 9 STJ · 6 TJRO · 4 TJSP · 4 TJPR · 4 TJPA · 3 TJRJ · 3 TJES · 2 TJSC · 2 TJRS · 2 TJTO · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TRF1
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358 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo279 STJ · 49 TJDFT · 8 TJSC · 6 STF · 4 TJCE · 4 TJRS · 4 TRF1 · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art260

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