PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 43

Código de Processo Civil · Art. 43

847 acórdãos e 3.023 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

847 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo260 TJSP · 194 TJSC · 89 TJRJ · 84 TJMS · 62 TRF1 · 61 STJ · 61 TJMG · 16 TJPR · 6 TJDFT · 6 TRF3 · 2 TJBA · 2 TJPI · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJAL
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43

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