PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 42

Código de Processo Civil · Art. 42

684 acórdãos e 1.131 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

1.131 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo886 STJ · 171 TJSC · 23 TJRJ · 20 TJMG · 12 TJDFT · 10 STF · 7 TRF1 · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42

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