PARTE ESPECIALTÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACAPÍTULO IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Art. 528

Código de Processo Civil · Art. 528

9.495 acórdãos e 5.409 decisões monocráticas de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

9.495 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo2.491 TJMG · 1.716 TJPR · 1.300 TJRJ · 1.014 TJDFT · 789 TJRS · 394 TJGO · 309 TJBA · 191 TJSC · 152 TJMT · 147 TJMA · 133 TJPI · 108 TJPE · 108 TST · 100 TJSE · 68 TJPB · 66 TJSP · 63 TJAM · 58 TJAL · 58 TJES · 56 TJTO · 44 TJPA · 37 TJCE · 21 TJMS · 18 STJ · 15 TRF3 · 12 TJRR · 11 TJRO · 6 TJRN · 5 TRF2 · 3 TRF5 · 1 STF · 1 TRF4
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5.409 decisões monocráticas de TST, TJRS e outros tribunais citam este artigo1.637 TST · 1.165 TJRS · 761 TJMG · 492 TJMA · 316 TJDFT · 259 TJSC · 167 TJRJ · 147 STJ · 118 TJGO · 94 TJBA · 73 TJPB · 62 TJPE · 30 TJCE · 25 TJPR · 21 STF · 19 TJSP · 9 TRF4 · 8 TRF2 · 3 TRF1 · 2 TRF5 · 1 TJAM
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