Pessoa considerada militar
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do TJSC e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 15: Tempo de guerra
- Art. 16: Contagem de prazo
- Art. 17: Salário-mínimo
- Art. 18: Crimes praticados em prejuízo de país aliado
- Art. 19: Infrações disciplinares
- Art. 20: Crimes praticados em tempo de guerra
- Art. 23: Equiparação a comandante
- Art. 24: Conceito de superior
- Art. 25: Crime praticado em presença do inimigo
- Art. 26: Referência a "brasileiro" ou "nacional"
- Art. 27: Servidores da Justiça Militar
- Art. 28: Casos de prevalência do Código Penal Militar
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