Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
- Art. 13: Militar da reserva ou reformado
- Art. 14: Defeito de incorporação ou de matrícula
- Art. 15: Tempo de guerra
- Art. 16: Contagem de prazo
- Art. 17: Salário-mínimo
- Art. 18: Crimes praticados em prejuízo de país aliado
- Art. 19: Infrações disciplinares
- Art. 22: Pessoa considerada militar
- Art. 23: Equiparação a comandante
- Art. 24: Conceito de superior
- Art. 25: Crime praticado em presença do inimigo
- Art. 26: Referência a "brasileiro" ou "nacional"
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