PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Conceito de superior

Código Penal Militar · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 03/02/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 24. Considera -se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art24

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