Conceito de superior
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 03/02/2026.
Art. 24. Considera -se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 15: Tempo de guerra
- Art. 16: Contagem de prazo
- Art. 17: Salário-mínimo
- Art. 18: Crimes praticados em prejuízo de país aliado
- Art. 19: Infrações disciplinares
- Art. 20: Crimes praticados em tempo de guerra
- Art. 22: Pessoa considerada militar
- Art. 23: Equiparação a comandante
- Art. 25: Crime praticado em presença do inimigo
- Art. 26: Referência a "brasileiro" ou "nacional"
- Art. 27: Servidores da Justiça Militar
- Art. 28: Casos de prevalência do Código Penal Militar
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