Referência a "brasileiro" ou "nacional"
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
- Art. 15: Tempo de guerra
- Art. 16: Contagem de prazo
- Art. 17: Salário-mínimo
- Art. 18: Crimes praticados em prejuízo de país aliado
- Art. 19: Infrações disciplinares
- Art. 20: Crimes praticados em tempo de guerra
- Art. 22: Pessoa considerada militar
- Art. 23: Equiparação a comandante
- Art. 24: Conceito de superior
- Art. 25: Crime praticado em presença do inimigo
- Art. 27: Servidores da Justiça Militar
- Art. 28: Casos de prevalência do Código Penal Militar
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