Incêndio
2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º A pena é agravada:
Agravação de pena
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º Se culposo o incêndio:
Incêndio culposo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Art. 269: Explosão
- Art. 270: Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 271: Abuso de radiação
- Art. 272: Inundação
- Art. 273: Perigo de inundação
- Art. 274: Desabamento ou desmoronamento
- Art. 275: Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Art. 276: Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Art. 277: Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 278: Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 279: Embriaguez ao volante
- Art. 280: Perigo resultante de violação de regra de trânsito
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